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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 97. O salário -família é devido no valor fixado na legislaç
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 97. O salário -família é devido no valor fixado na legislação federal, mensalmente, ao funcionário ativo ou inativo que receba vencimento igual ou inferior a 1 (um) salário -mínimo nacional, na proporção do número de dependentes econômicos.
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Resposta
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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO IV - DO SALÁRIO -FAMÍLIA
Art. 97. O salário -família é devido no valor fixado na legislação federal, mensalmente, ao funcionário ativo ou inativo que receba vencimento igual ou inferior a 1 (um) salário -mínimo nacional, na proporção do número de dependentes econômicos.
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