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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 102. À pessoa que provar ter feito despesas com o funeral d
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 102. À pessoa que provar ter feito despesas com o funeral do funcionário será paga a importância correspondente até 1 (um) mês de remuneração do falecido para o respectivo ressarcimento.
§ 1º O pagamento correrá pela dotação própria à remuneração do funcionário falecido, não podendo, por esse motivo, novo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de 30 (trinta) dias da data do óbito.
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Resposta
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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO V - DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 102. À pessoa que provar ter feito despesas com o funeral do funcionário será paga a importância correspondente até 1 (um) mês de remuneração do falecido para o respectivo ressarcimento.
§ 1º O pagamento correrá pela dotação própria à remuneração do funcionário falecido, não podendo, por esse motivo, novo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de 30 (trinta) dias da data do óbito.
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