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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 105. Ao(a) funcionário(a) conceder-se-á licença: I - para t
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 105. Ao(a) funcionário(a) conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
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Resposta
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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO VI - DAS LICENÇAS - 41
Seção I - Disposições Gerais
Art. 105. Ao(a) funcionário(a) conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - à gestante, à paternidade e à adotante;
IV - para acompanhar o cônjuge ou o companheiro;
V - para o serviço militar;
VI - para atividade política e para exercício de mandato eletivo;
VII - para capacitação, frequência de cursos e horário especial;
VIII - para tratar de interesses particulares;
IX - para o desempenho de mandato classista;
X - especial;
XI - para missão ou estudo no exterior.
Parágrafo único. Os pedidos de licença devem ser instruídos com os documentos que comprovem os respectivos fundamentos, sob pena de indeferimento liminar, salvo nas hipóteses em que seja necessária inspeção médica para constatação do respectivo motivo.
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