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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 110. Em casos de doenças graves, contagiosas ou não, que im

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

VADE MECUM

De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR:
Art. 110. Em casos de doenças graves, contagiosas ou não, que imponham cuidados permanentes, poderá a junta médica, se considerar o doente irrecuperável, recomendar como resultado da inspeção a imediata aposentadoria. 43
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo e o parágrafo único do art. 109, a inspeção será feita por uma junta médica de pelo menos 3 (três) médicos.
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Resposta


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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO VI - DAS LICENÇAS - 41
Seção II - Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 110. Em casos de doenças graves, contagiosas ou não, que imponham cuidados permanentes, poderá a junta médica, se considerar o doente irrecuperável, recomendar como resultado da inspeção a imediata aposentadoria. 43
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo e o parágrafo único do art. 109, a inspeção será feita por uma junta médica de pelo menos 3 (três) médicos.

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