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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 111. No processamento das licenças para tratamento de saúde
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 111. No processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e os atestados médicos.
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Resposta
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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO VI - DAS LICENÇAS - 41
Seção II - Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 111. No processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e os atestados médicos.
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