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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 114. O funcionário acidentado no exercício de suas atribuiç
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 114. O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou acometido de doença profissional, será posto em licença a requerimento ou de ofício para o respectivo tratamento.
§ 4º A comprovação do acidente , indispensável para a concessão da licença, deve ser feita em procedimento próprio, no prazo de 8 (oito) dias, prorrogáveis por igual período.
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Resposta
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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO VI - DAS LICENÇAS - 41
Seção II - Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 114. O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou acometido de doença profissional, será posto em licença a requerimento ou de ofício para o respectivo tratamento.
§ 4º A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deve ser feita em procedimento próprio, no prazo de 8 (oito) dias, prorrogáveis por igual período.
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