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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 118. Será concedida licença ao funcionário por motivo de do

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

VADE MECUM

De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR:
Art. 118. Será concedida licença ao funcionário por motivo de doença do cônjuge ou de companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou da madrasta e de enteado, ou de dependente que viva às suas expensas e conste na sua ficha funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.

§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante laudo de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias 45 consecutivos ou não, compreendidos no período de 24 (vinte e quatro) meses, contados ainda que interpoladamente.
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Resposta


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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO VI - DAS LICENÇAS - 41
Seção III - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 118. Será concedida licença ao funcionário por motivo de doença do cônjuge ou de companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou da madrasta e de enteado, ou de dependente que viva às suas expensas e conste na sua ficha funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.

§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante laudo de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias 45 consecutivos ou não, compreendidos no período de 24 (vinte e quatro) meses, contados ainda que interpoladamente.

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