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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 121. À funcionária que adotar ou tiver concedida guarda jud

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

VADE MECUM

De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR:
Art. 121. À funcionária que adotar ou tiver concedida guarda judicial para fins de adoção será concedida licença nos seguintes prazos:
I - de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver de 0 (zero) a 30 (trinta) dias;
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Resposta


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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO VI - DAS LICENÇAS - 41
Seção IV - Da Licença à Gestante, à Paternidade e à Adotante
Art. 121. À funcionária que adotar ou tiver concedida guarda judicial para fins de adoção será concedida licença nos seguintes prazos:
I - de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver de 0 (zero) a 30 (trinta) dias;
II - de 90 (noventa) dias, se a criança tiver de 2 (dois) meses incompletos a 6 (seis) meses;
III - de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver de 7 (sete) meses incompletos a 2 (dois) anos;
IV - de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 3 (três) anos incompletos a 6 (seis) anos.

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