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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 123. Será concedida licença ao funcionário(a) para acompanh

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

VADE MECUM

De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR:
Art. 123. Será concedida licença ao funcionário(a) para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) que for deslocado(a) de ofício pela administração pública para outro ponto do território nacional ou exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 4º Para acompanhar o (a) cônjuge ou o (a) companheiro(a) poderá ser aplicado o disposto no art. 140 deste Estatuto ao invés da licença de que trata esta Seção.
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Resposta


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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO VI - DAS LICENÇAS - 41
Seção V - Da Licença para Acompanhar o Cônjuge ou o Companheiro
Art. 123. Será concedida licença ao funcionário(a) para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) que for deslocado(a) de ofício pela administração pública para outro ponto do território nacional ou exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 4º Para acompanhar o (a) cônjuge ou o (a) companheiro(a) poderá ser aplicado o disposto no art. 140 deste Estatuto ao invés da licença de que trata esta Seção.

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