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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 129. O funcionário que usufruir da licença prevista no art.

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

VADE MECUM

De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR:
Art. 129. O funcionário que usufruir da licença prevista no art. 128 será obrigado a restituir os valores percebidos como remuneração durante o respectivo período, no caso de ocorrer sua exoneração no prazo de 2 (dois) anos, a contar do término do tal benefício.
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Resposta


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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO VI - DAS LICENÇAS - 41
Seção VIII - Da Licença para Capacitação e Frequência de Cursos e do Horário Especial
Art. 129. O funcionário que usufruir da licença prevista no art. 128 será obrigado a restituir os valores percebidos como remuneração durante o respectivo período, no caso de ocorrer sua exoneração no prazo de 2 (dois) anos, a contar do término do tal benefício.

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