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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 130. O funcionário que for estudante em cursos de formação

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

VADE MECUM

De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR:
Art. 130. O funcionário que for estudante em cursos de formação até o grau universitário, incluídos os de pós -graduações, desde que ministrados na localidade da lotação, terá horários especiais de trabalho que possibilitem a frequência ao curso, condicionados à possibilidade e à realização das necessárias compensações a perfazerem a carga horária normal de trabalho.

§ 3º Será concedido horário especial ao funcionário portador de necessidades especiais quando atestado por junta médica, independentemente de compensação de horário, observado o disposto no § 2º deste artigo.
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Resposta


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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO VI - DAS LICENÇAS - 41
Seção VIII - Da Licença para Capacitação e Frequência de Cursos e do Horário Especial
Art. 130. O funcionário que for estudante em cursos de formação até o grau universitário, incluídos os de pós -graduações, desde que ministrados na localidade da lotação, terá horários especiais de trabalho que possibilitem a frequência ao curso, condicionados à possibilidade e à realização das necessárias compensações a perfazerem a carga horária normal de trabalho.

§ 3º Será concedido horário especial ao funcionário portador de necessidades especiais quando atestado por junta médica, independentemente de compensação de horário, observado o disposto no § 2º deste artigo.

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