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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 132. Não será concedida a licença de que trata esta Seção a

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

VADE MECUM

De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR:
Art. 132. Não será concedida a licença de que trata esta Seção ao funcionário que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.
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Resposta


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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO VI - DAS LICENÇAS - 41
Seção não será computado para qualquer efeito legal.
Art. 132. Não será concedida a licença de que trata esta Seção ao funcionário que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.

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