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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 133. Assegura ao funcionário efetivo licença com remuneraçã

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

VADE MECUM

De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR:
Art. 133. Assegura ao funcionário efetivo licença com remuneração para o desempenho de mandato em associação de classe ou sindicato representativo da categoria de funcionários:
I - para entidades com número inferior a quinhentos associados, será liberado um funcionário, conforme abaixo:
b) em dois dias por semana para entidades de duzentos a 299 (duzentos e noventa e nove) associados;
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Resposta


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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO VI - DAS LICENÇAS - 41
Seção X - Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 133. Assegura ao funcionário efetivo licença com remuneração para o desempenho de mandato em associação de classe ou sindicato representativo da categoria de funcionários:

I - para entidades com número inferior a quinhentos associados, será liberado um funcionário, conforme abaixo: 
a) em um dia por semana para entidades com até 199 (cento e noventa e nove) associados; 
b) em dois dias por semana para entidades de duzentos a 299 (duzentos e noventa e nove) associados;
c) em três dias por semana para entidades de trezentos a 399 (trezentos e noventa e nove) associados; 
d) em quatro dias por semana para entidades de quatrocentos a 499 (quatrocentos e noventa e nove) associados; 

II - para entidades que possuam a partir de quinhentos associados, será liberado um funcionário, em tempo integral, e a cada novos quinhentos associados será liberado mais um funcionário até limite de oito.

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