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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 135. Não podem gozar de licença especial, simultaneamente,
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 135. Não podem gozar de licença especial, simultaneamente, o funcionário e o seu substituto legal; se requeridas para períodos coincidentes, ainda que parcialmente, a preferência para a fruição é daquele que tenha mais tempo de serviço público estadual.
Parágrafo único. Na mesma repartição não poderão usufruir de licença especial, simultaneamente, funcionários em número superior à sexta parte do total do respectivo Quadro de lotação e, quando o número de funcionários for inferior a 6 (seis), somente 1 (um) deles poderá entrar em licença especial. Em ambos os casos, a preferência será estabelecida na forma prevista no caput deste artigo.
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Resposta
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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO VI - DAS LICENÇAS - 41
Seção XI - Da Licença Especial
Art. 135. Não podem gozar de licença especial, simultaneamente, o funcionário e o seu substituto legal; se requeridas para períodos coincidentes, ainda que parcialmente, a preferência para a fruição é daquele que tenha mais tempo de serviço público estadual.
Parágrafo único. Na mesma repartição não poderão usufruir de licença especial, simultaneamente, funcionários em número superior à sexta parte do total do respectivo Quadro de lotação e, quando o número de funcionários for inferior a 6 (seis), somente 1 (um) deles poderá entrar em licença especial. Em ambos os casos, a preferência será estabelecida na forma prevista no caput deste artigo.
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