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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 136. É permitida a conversão da licença de que trata esta S

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

VADE MECUM

De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR:
Art. 136. É permitida a conversão da licença de que trata esta Subseção em pecúnia, nos termos de regulamentação a ser editada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1° Para a indenização da conversão prevista no caput deste artigo em favor de funcionário que se encontra em atividade, autoriza ao Presidente do Tribunal de Justiça estabelecer, por meio de regulamentação, desconto para pagamento administrativo e parcelamento do valor para inclusão diretamente na folha de pagamento, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
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Resposta


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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO VI - DAS LICENÇAS - 41
Seção XI - Da Licença Especial
Art. 136. É permitida a conversão da licença de que trata esta Subseção em pecúnia, nos termos de regulamentação a ser editada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1° Para a indenização da conversão prevista no caput deste artigo em favor de funcionário que se encontra em atividade, autoriza ao Presidente do Tribunal de Justiça estabelecer, por meio de regulamentação, desconto para pagamento administrativo e parcelamento do valor para inclusão diretamente na folha de pagamento, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

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