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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 136. É permitida a conversão da licença de que trata esta S
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 136. É permitida a conversão da licença de que trata esta Subseção em pecúnia, nos termos de regulamentação a ser editada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2° De cada período de licença especial adquirida pelo funcionário em atividade nos termos do art. 134 desta Lei, poderá ser convertido em pecúnia até 2/3 (dois terços) do saldo ainda não gozado, desprezada a parte decimal do quociente.
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Resposta
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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO VI - DAS LICENÇAS - 41
Seção XI - Da Licença Especial
Art. 136. É permitida a conversão da licença de que trata esta Subseção em pecúnia, nos termos de regulamentação a ser editada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2° De cada período de licença especial adquirida pelo funcionário em atividade nos termos do art. 134 desta Lei, poderá ser convertido em pecúnia até 2/3 (dois terços) do saldo ainda não gozado, desprezada a parte decimal do quociente.
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