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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 137. Somente o funcionário estável e efetivo poderá ausenta
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 137. Somente o funcionário estável e efetivo poderá ausentar -se do País para estudo ou missão oficial desde que autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º Ao funcionário beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração, bem como as licenças para tratar de interesses particulares, para capacitação ou especial, antes de decorrido período igual ao da licença.
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Resposta
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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO VI - DAS LICENÇAS - 41
Seção XII - Da Licença para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 137. Somente o funcionário estável e efetivo poderá ausentar -se do País para estudo ou missão oficial desde que autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º Ao funcionário beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração, bem como as licenças para tratar de interesses particulares, para capacitação ou especial, antes de decorrido período igual ao da licença.
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