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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 137. Somente o funcionário estável e efetivo poderá ausenta

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

VADE MECUM

De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR:
Art. 137. Somente o funcionário estável e efetivo poderá ausentar -se do País para estudo ou missão oficial desde que autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 3º As hipóteses, condições e formas para a concessão da licença de que trata esta Seção, inclusive no que se refere à percepção de vencimentos ou de remuneração do funcionário estável e efetivo serão disciplinadas em regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
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Resposta


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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO VI - DAS LICENÇAS - 41
Seção XII - Da Licença para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 137. Somente o funcionário estável e efetivo poderá ausentar -se do País para estudo ou missão oficial desde que autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 3º As hipóteses, condições e formas para a concessão da licença de que trata esta Seção, inclusive no que se refere à percepção de vencimentos ou de remuneração do funcionário estável e efetivo serão disciplinadas em regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

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