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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 141. A aposentadoria sob qualquer modalidade se dará nos pr
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 141. A aposentadoria sob qualquer modalidade se dará nos prazos e nas formas previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal nº
9. 717 de 27 de novembro 1998 e na Lei Estadual nº 12.398 de 30 de dezembro de 1998 e suas alterações subsequentes.
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Resposta
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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO IX - DA APOSENTADORIA, DO TEMPO DE SERVIÇO E - DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Art. 141. A aposentadoria sob qualquer modalidade se dará nos prazos e nas formas previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal nº
9. 717 de 27 de novembro 1998 e na Lei Estadual nº 12.398 de 30 de dezembro de 1998 e suas alterações subsequentes.
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