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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 141. A aposentadoria sob qualquer modalidade se dará nos pr

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

VADE MECUM

De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR:
Art. 141. A aposentadoria sob qualquer modalidade se dará nos prazos e nas formas previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal nº9.717 de 27 de novembro 1998 e na Lei Estadual nº 12.398 de 30 de dezembro de 1998 e suas alterações subsequentes.

§ 1º Os valores a serem pagos em razão das aposentadorias são os definidos nas mencionadas normas e têm por base as remunerações com forma de fixação e incorporações de vantagens previstas neste Estatuto.
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Resposta


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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO IX - DA APOSENTADORIA, DO TEMPO DE SERVIÇO E - DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Art. 141. A aposentadoria sob qualquer modalidade se dará nos prazos e nas formas previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal nº9.717 de 27 de novembro 1998 e na Lei Estadual nº 12.398 de 30 de dezembro de 1998 e suas alterações subsequentes.

§ 1º Os valores a serem pagos em razão das aposentadorias são os definidos nas mencionadas normas e têm por base as remunerações com forma de fixação e incorporações de vantagens previstas neste Estatuto.

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