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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 148. O direito de peticionar prescreve: I - em 5 (cinco) an

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

VADE MECUM

De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR:
Art. 148. O direito de peticionar prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, a contar dos atos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações com a administração do Poder Judiciário;
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Resposta


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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO X - DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 148. O direito de peticionar prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, a contar dos atos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações com a administração do Poder Judiciário;
II - em 2 (dois) anos, a contar da demissão, da cassação de aposentadoria ou da cassação de disponibilidade;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

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