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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 193. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - s

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

VADE MECUM

De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR:
Art. 193. São penalidades disciplinares:
I - advertência; 
II - suspensão; 
III - demissão; 
IV - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; 
V - destituição de cargo em comissão.

§ 1º Cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, o funcionário, para todos os efeitos legais, será considerado como demitido do serviço público.
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Resposta


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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
TÍTULO V - DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO III - DO SISTEMA DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS DO QUADRO DE PESSOAL - DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Seção I - Das Disposições Gerais e Das Penalidades Disciplinares
Art. 193. São penalidades disciplinares:
I - advertência; 
II - suspensão; 
III - demissão; 
IV - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; 
V - destituição de cargo em comissão.

§ 1º Cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, o funcionário, para todos os efeitos legais, será considerado como demitido do serviço público.

§ 2º Independentemente da exoneração, permanece a necessidade de processamento e julgamento das condutas passíveis de punição com suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria e de disponibilidade.

§ 3º As penalidades previstas nos incisos do caput são também aplicáveis aos casos de assédio moral, assédio sexual e discriminação, sem prejuízo da apuração cível e criminal cabível.

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