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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 195. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

VADE MECUM

De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR:
Art. 195. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 157, incisos I a VIII, XIX e XXII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

§ 1º A penalidade de advertência deixará de produzir efeitos jurídicos e não constará em certidões após o decurso de três anos, contados do cumprimento da pena, e se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
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Resposta


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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
TÍTULO V - DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO III - DO SISTEMA DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS DO QUADRO DE PESSOAL - DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Seção I - Das Disposições Gerais e Das Penalidades Disciplinares
Subseção I - Da Advertência
Art. 195. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 157, incisos I a VIII, XIX e XXII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
§ 1º A penalidade de advertência deixará de produzir efeitos jurídicos e nã o constará em certidões após o decurso de três anos, contados do cumprimento da pena, e se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

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