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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 198. A penalidade de suspensão deixará de produzir efeitos

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

VADE MECUM

De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR:
Art. 198. A penalidade de suspensão deixará de produzir efeitos jurídicos e não consta rá em certidões após o decurso de cinco anos, contados do cumprimento integral da pena, e se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não surtirá efeitos retroativos.
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Resposta


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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
TÍTULO V - DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO III - DO SISTEMA DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS DO QUADRO DE PESSOAL - DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Seção I - Das Disposições Gerais e Das Penalidades Disciplinares
Subseção II - Da Suspensão
Art. 198. A penalidade de suspensão deixará de produzir efeitos jurídicos e não consta rá em certidões após o decurso de cinco anos, contados do cumprimento integral da pena, e se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não surtirá efeitos retroativos.

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