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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 199. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crim

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

VADE MECUM

De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR:
Art. 199. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública; 
II - abandono de cargo; 
III - falta ao serviço, sem justa causa, por 60 (sessenta) dias alternados no período de 12 (doze) meses; 
IV - improbidade administrativa; 
V - incontinência pública ou conduta escandalosa na repartição;
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Resposta


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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
TÍTULO V - DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO III - DO SISTEMA DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS DO QUADRO DE PESSOAL - DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Seção I - Das Disposições Gerais e Das Penalidades Disciplinares
Subseção III - Da Demissão
Art. 199. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - falta ao serviço, sem justa causa, por 60 (sessenta) dias alternados no período de 12 (doze) meses;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública ou conduta escandalosa na repartição;

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