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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 248. O direito de greve será exercido na forma prevista em

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

VADE MECUM

De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR:
Art. 248. O direito de greve será exercido na forma prevista em lei federal.
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Resposta


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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 248. O direito de greve será exercido na forma pre vista em lei federal.

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