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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 249. Enquanto não sobrevier lei que defina os valores, form

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

VADE MECUM

De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR:
Art. 249. Enquanto não sobrevier lei que defina os valores, forma de pagamento e hipóteses de incidência das gratificações de qualquer natureza previstas neste Estatuto, o pagamento das remunerações continuará a ser feito com base na legislação em vigor ao tempo da edição da presente lei e nos termos definidos pela Administração Pública.
§ 1º As remunerações pagas pelo Poder Judiciário aos seus funcionários não serão majoradas por ato administrativo com base no presente Estatuto enquanto não sobrevier lei especial que fixe os valores, as formas e as hipóteses de incidência das gratificações de qualquer natureza previstas nesta lei.
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Resposta


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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 249. Enquanto não sobrevier lei que defina os valores, forma de pagamento e hipóteses de incidência das gratificações de qualquer natureza previstas neste Estatuto, o pagamento das remunerações continuará a ser feito com base na legislação em vigor ao tempo da edição da presente lei e nos termos definidos pela Administração Pública.
§ 1º As remunerações pagas pelo Poder Judiciário aos seus funcionários não serão majoradas por ato administrativo com base no presente Estatuto enquanto não sobrevier lei especial que fixe os valores, as formas e as hipóteses de incidência das gratificações de qualquer natureza previstas nesta lei.

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