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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 249. Enquanto não sobrevier lei que defina os valores, form
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 249. Enquanto não sobrevier lei que defina os valores, forma de pagamento e hipóteses de incidência das gratificações de qualquer natureza previstas neste Estatuto, o pagamento das remunerações continuará a ser feito com base na legislação em vigor ao tempo da edição da presente lei e nos termos definidos pela Administração Pública.
§ 2º Não haverá redução do valor da remuneração paga aos atuais funcionários do Poder Judiciário em razão do estabelecido na presente lei.
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Resposta
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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 249. Enquanto não sobrevier lei que defina os valores, forma de pagamento e hipóteses de incidência das gratificações de qualquer natureza previstas neste Estatuto, o pagamento das remunerações continuará a ser feito com base na legislação em vigor ao tempo da edição da presente lei e nos termos definidos pela Administração Pública.
§ 2º Não haverá redução do valor da remuneração paga aos atuais funcionários do Poder Judiciário em razão do estabelecido na presente lei.
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