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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 250 -A. Aplica -se o regime disciplinar previsto no Código
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 250 -A. Aplica -se o regime disciplinar previsto no Código de Organização Judiciária aos Escrivães das Varas de Família e das Varas de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho e aos demais auxiliares da Justiça não especificados nesta Lei.
§ 1º O servidor público que, no exercício de suas funções, exercer o poder conferido, responderá civil, penal e administrativamente pelos seus atos.
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Resposta
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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 250 -A. Aplica -se o regime disciplinar previsto no Código de Organização Judiciária aos Escrivães das Varas de Família e das Varas de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho e aos demais auxiliares da Justiça não especificados nesta Lei.
§ 1º
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