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Que direito sobre porte de arma de fogo é assegurado aos servidores que exercem funções de polícia judicial?

Lei nº 11.416/2006 - Servidores do Poder Judiciário da União

De acordo com o assunto Legislação Específica dos Tribunais Federais: Lei nº 11.416/2006 Servidores do Poder Judiciário da União, responda:

Que direito sobre porte de arma de fogo é assegurado aos servidores que exercem funções de polícia judicial?
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Resposta

É assegurado o porte de arma de fogo, de propriedade particular ou fornecida pela instituição, desde que possuam o porte institucional e tenham cumprido os requisitos legais aplicáveis, observadas as normas pertinentes.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 4º. - As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:
I - Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade;
II - Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;
III - Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.
§ 1º Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012)
§ 2º Os ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área apoio especializado e da Carreira de Técnico Judiciário – área apoio especializado cujas atribuições estejam relacionadas às funções de polícia institucional serão enquadrados na especialidade de Polícia Judicial, e a eles serão conferidas as denominações de Inspetor e de Agente de Polícia Judicial, respectivamente, para fins de identificação funcional. (Redação dada pela Lei nº 15.285, de 2025)
§ 3º É assegurado o porte de arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela instituição aos servidores referidos no § 2º deste artigo, desde que possuam o porte institucional e tenham cumprido os requisitos previstos no , e observado o disposto no . (Incluído pela Lei nº 15.285, de 2025)

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