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É permitida a redução, absorção ou compensação da vantagem pessoal incorporada por quintos ou décimos de função comissionada de executante de mandados ou equivalente?
Lei nº 11.416/2006 - Servidores do Poder Judiciário da União
É permitida a redução, absorção ou compensação da vantagem pessoal incorporada por quintos ou décimos de função comissionada de executante de mandados ou equivalente?
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Resposta
Não. É vedada a redução, absorção ou compensação dessa vantagem.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 16. - Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa – GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário referidos no § 1º do art. 4º desta Lei.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.
§ 2º É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.
§ 3º A vantagem pessoal nominalmente identificada decorrente da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada de executante de mandados ou equivalente será percebida concomitantemente com a gratificação prevista neste artigo, vedada sua redução, absorção ou compensação. (Incluído pela Lei nº 14.687, de 2023)
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