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De acordo com a Lei nº 13.316/2016 - Dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União: Art. 20. Os quadros de pessoal dos ramos do Ministério Público da Uniã

Legislação Específica do MPU

De acordo com a Lei nº 13.316/2016 - Dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União:
Art. 20. Os quadros de pessoal dos ramos do Ministério Público da União corresponderão ao número de cargos efetivos das carreiras dos servidores do Ministério Público da União e de funções de confiança e cargos comissionados, providos e vagos, criados por lei e existentes na data da publicação desta Lei.
§ 2º Cria-se, no quadro do Conselho Nacional do Ministério Público, o cargo de natureza especial de Secretário-Geral do Conselho Nacional do Ministério Público, com a retribuição constante do Anexo VI desta Lei.
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Resposta


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Lei nº 13.316/2016 - Dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Os quadros de pessoal dos ramos do Ministério Público da União corresponderão ao número de cargos efetivos das carreiras dos servidores do Ministério Público da União e de funções de confiança e cargos comissionados, providos e vagos, criados por lei e existentes na data da publicação desta Lei.
§ 2º Cria-se, no quadro do Conselho Nacional do Ministério Público, o cargo de natureza especial de Secretário-Geral do Conselho Nacional do Ministério Público, com a retribuição constante do Anexo VI desta Lei.

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