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Art. 15. O AQ incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, observados os seguintes percentuais: I - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), ao portador

Legislação Específica do MPU

Art. 15. O AQ incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, observados os seguintes percentuais:

I - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), ao portador de título de doutor;

II - 10% (dez por cento), ao portador de título de mestre;

III - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), ao portador de certificado de especialização;

IV - 5% (cinco por cento), ao portador de diploma de curso superior;

V - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), para cada conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos
cento e vinte horas, observado o limite máximo de 5% (cinco por cento).

§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV
do caput deste artigo.
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Resposta

Art. 15. O AQ incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, observados os seguintes percentuais:

I - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), ao portador de título de doutor;

II - 10% (dez por cento), ao portador de título de mestre;

III - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), ao portador de certificado de especialização;

IV - 5% (cinco por cento), ao portador de diploma de curso superior;

V - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), para cada conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos
cento e vinte horas, observado o limite máximo de 5% (cinco por cento).

§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV
do caput deste artigo.

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