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Art. 16. A Gratificação de Perícia e a Gratificação de Projeto, ambas no valor de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico mensal, são devidas, respectivamente, ao servi

Legislação Específica do MPU

Art. 16. A Gratificação de Perícia e a Gratificação de Projeto, ambas no valor de 35% (trinta e cinco por cento) do 
vencimento básico mensal, são devidas, respectivamente, ao servidor:

I - integrante da carreira de Analista, durante o período em que desenvolver perícia, mediante designação do Procurador- 
Geral de cada ramo do Ministério Público da União ou do órgão colegiado de coordenação e revisão, com o objetivo de 
subsidiar a atuação institucional em procedimento extrajudicial ou em processo judicial;

II - designado pela autoridade superior da entidade para desenvolver e implementar projeto de especial interesse da 
administração.

§ 3º O Procurador-Geral da República regulamentará as gratificações de que trata este artigo, podendo estabelecer limite
de tempo de percepção e condições para a concessão.
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Resposta

Art. 16. A Gratificação de Perícia e a Gratificação de Projeto, ambas no valor de 35% (trinta e cinco por cento) do 
vencimento básico mensal, são devidas, respectivamente, ao servidor:

I - integrante da carreira de Analista, durante o período em que desenvolver perícia, mediante designação do Procurador- 
Geral de cada ramo do Ministério Público da União ou do órgão colegiado de coordenação e revisão, com o objetivo de 
subsidiar a atuação institucional em procedimento extrajudicial ou em processo judicial;

II - designado pela autoridade superior da entidade para desenvolver e implementar projeto de especial interesse da 
administração.

§ 3º O Procurador-Geral da República regulamentará as gratificações de que trata este artigo, podendo estabelecer limite 
de tempo de percepção e condições para a concessão.

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