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Art. 17. A Gratificação de Atividade de Segurança - GAS é devida ao servidor que exerça funções de segurança e esteja em efetivo exercício em órgão ou unidade de segurança instituc

Legislação Específica do MPU

Art. 17. A Gratificação de Atividade de Segurança - GAS é devida ao servidor que exerça funções de segurança e esteja em 
efetivo exercício em órgão ou unidade de segurança institucional.

§ 4º A percepção da gratificação de que trata este artigo poderá ser condicionada à aprovação do servidor em teste de
aptidão e em curso de atualização, com periodicidade e critérios definidos em regulamento.
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Resposta

Art. 17. A Gratificação de Atividade de Segurança - GAS é devida ao servidor que exerça funções de segurança e esteja em 
efetivo exercício em órgão ou unidade de segurança institucional.

§ 4º A percepção da gratificação de que trata este artigo poderá ser condicionada à aprovação do servidor em teste de 
aptidão e em curso de atualização, com periodicidade e critérios definidos em regulamento.

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