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Art. 5º No âmbito do Ministério Público da União, é vedada a designação ou a nomeação para funções de confiança e cargos em comissão de cônjuge, companheiro ou parente em linha ret

Legislação Específica do MPU

Art. 5º No âmbito do Ministério Público da União, é vedada a designação ou a nomeação para funções de confiança e cargos
em comissão de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,
dos respectivos membros ou de servidor ocupante, no âmbito do mesmo ramo do Ministério Público, de cargo de direção,
chefia ou assessoramento, compreendido o ajuste mediante designações ou cessões recíprocas em qualquer órgão da
administração pública direta e indireta dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo de
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras dos servidores do Ministério Público da União, caso em que
a vedação é restrita à designação ou nomeação para exercício perante o membro ou servidor determinante da
incompatibilidade.
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Resposta

Art. 5º No âmbito do Ministério Público da União, é vedada a designação ou a nomeação para funções de confiança e cargos
em comissão de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,
dos respectivos membros ou de servidor ocupante, no âmbito do mesmo ramo do Ministério Público, de cargo de direção,
chefia ou assessoramento, compreendido o ajuste mediante designações ou cessões recíprocas em qualquer órgão da
administração pública direta e indireta dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo de
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras dos servidores do Ministério Público da União, caso em que
a vedação é restrita à designação ou nomeação para exercício perante o membro ou servidor determinante da
incompatibilidade.

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