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De acordo com a Portaria PGR/MPU nº 98/2017 - Código de Ética e de Conduta do Ministério Público da União: Art. 5º Aos servidores do MPU e da ESMPU é vedado: I. ser conivente com e
Legislação Específica do MPU
Art. 5º Aos servidores do MPU e da ESMPU é vedado:
I. ser conivente com erro ou infração a este Código ou ao Código de Ética de sua categoria profissional;
II. divulgar estudos, pareceres e pesquisas, ainda não tornados públicos, sem prévia autorização;
III. fazer uso, divulgar ou facilitar a divulgação de informações sigilosas ou estratégicas, de que tenha tomado conhecimento em razão das atividades exercidas no cargo ou função, mesmo após ter deixado o cargo;
IV. apresentar como de sua autoria ideias, projetos ou trabalhos de outrem;
V. adotar postura hostil, ofensiva, praticar qualquer tipo de assédio, desqualificar os demais profissionais ou ainda utilizar palavras ou gestos que atinjam a autoestima, a imagem ou o profissionalismo de alguém;
VI. atribuir aos servidores ou colaboradores a execução de atividades de natureza particular ou abusivas que possam gerar comprometimento de ordem física, mental ou emocional;
VII. utilizar bens do patrimônio institucional para atendimento de atividades de interesse particular;
VIII. apresentar-se no serviço embriagado ou sob efeito de substâncias psicoativas, bem como fazer uso ou portar qualquer tipo de substância entorpecente;
IX. manifestar-se em nome da Instituição quando não autorizado pela autoridade competente, nos termos da política interna de comunicação social.
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Resposta
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Portaria PGR/MPU nº 98/2017 - Código de Ética e de Conduta do Ministério Público da União
CAPÍTULO V - DAS VEDAÇÕES
Art. 5º Aos servidores do MPU e da ESMPU é vedado:
I. ser conivente com erro ou infração a este Código ou ao Código de Ética de sua categoria profissional;
II. divulgar estudos, pareceres e pesquisas, ainda não tornados públicos, sem prévia autorização;
III. fazer uso, divulgar ou facilitar a divulgação de informações sigilosas ou estratégicas, de que tenha tomado conhecimento em razão das atividades exercidas no cargo ou função, mesmo após ter deixado o cargo;
IV. apresentar como de sua autoria ideias, projetos ou trabalhos de outrem;
V. adotar postura hostil, ofensiva, praticar qualquer tipo de assédio, desqualificar os demais profissionais ou ainda utilizar palavras ou gestos que atinjam a autoestima, a imagem ou o profissionalismo de alguém;
VI. atribuir aos servidores ou colaboradores a execução de atividades de natureza particular ou abusivas que possam gerar comprometimento de ordem física, mental ou emocional;
VII. utilizar bens do patrimônio institucional para atendimento de atividades de interesse particular;
VIII. apresentar-se no serviço embriagado ou sob efeito de substâncias psicoativas, bem como fazer uso ou portar qualquer tipo de substância entorpecente;
IX. manifestar-se em nome da Instituição quando não autorizado pela autoridade competente, nos termos da política interna de comunicação social.
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