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Sobre que assunto cada pessoa com deficiência deve ser consultada na revisão anual do cadastro?
Resoluções do CNJ
Sobre que assunto cada pessoa com deficiência deve ser consultada na revisão anual do cadastro?
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Resposta
Cada pessoa com deficiência deve ser consultada sobre possíveis sugestões ou adaptações para sua plena inclusão no ambiente de trabalho.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 14. - Cada órgão do Poder Judiciário deve manter cadastro dos profissionais com deficiência, integrantes dos respectivos quadros de pessoal e auxiliar.
§ 1º O cadastro tratado no caput deste artigo deve especificar a deficiência, as necessidades de adaptação e acessibilidade e as dificuldades particulares de cada pessoa com deficiência.
§ 2º A atualização do cadastro deve ser permanente, devendo ocorrer uma revisão detalhada, no mínimo, uma vez ao ano.
§ 3º Na revisão anual de que trata o § 2o deste artigo, cada pessoa com deficiência dos quadros de pessoal e auxiliar deve ser consultada sobre a existência de possíveis sugestões ou adaptações referentes à sua plena inclusão no ambiente de trabalho.
§ 4º Os Tribunais devem fornecer infraestrutura e tecnologias assistivas para que magistrados(as) e servidores(as) com deficiência cadastrados possam desempenhar adequadamente suas funções e atividades. (incluído pela Resolução n. 561, de 27.5.2024)
§ 5º É assegurada a designação permanente de juiz(a) auxiliar ao(à) magistrado(a) integrante do cadastro, desde que, cumulativamente: (incluído pela Resolução n. 561, de 27.5.2024)
I – seja pessoa com deficiência visual, auditiva ou motora, reconhecida por perícia, realizada na forma do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, e previamente averbada em seus assentos funcionais; (incluído pela Resolução n. 561, de 27.5.2024)
II – esteja lotado e efetivamente resida em Comarca que possua volume de casos novos superior à média das demais unidades judiciárias dentro da mesma competência, no respectivo Tribunal. (incluído pela Resolução n. 561, de 27.5.2024)
§ 6º O auxílio previsto no parágrafo anterior será prestado de forma permanente, por meio presencial ou remoto, a critério da Administração. (incluído pela Resolução n. 561, de 27.5.2024)
§ 7º O(a) magistrado(a) integrante do cadastro com deficiência visual, auditiva ou motora, reconhecida por perícia, realizada na forma do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, e previamente averbada em seus assentos funcionais, tem o direito à dispensa da prática de atos com alta demanda de intensa acuidade visual ou auditiva, como audiências de instrução e audiências públicas, ou de alta mobilidade, como inspeções judiciais. (incluído pela Resolução n. 561, de 27.5.2024)
§ 8º A dispensa a que se refere o parágrafo anterior pressupõe prévia comunicação do(a) magistrado(a), com antecedência mínima em prazo a ser estipulado pelo Tribunal, a fim de não haver prejuízo à continuidade dos serviços judiciários. (incluído pela Resolução n. 561, de 27.5.2024)
§ 9º O cadastro de que trata este artigo deverá ser compartilhado com a Corregedoria do Tribunal respectivo, para que, no âmbito de suas atribuições, considere a existência da deficiência na avaliação de desempenho e de produtividade do(a) magistrado(a). (incluído pela Resolução n. 561, de 27.5.2024)
§ 10. A implementação das medidas previstas nos parágrafos deste artigo por parte do Tribunal não poderá implicar, direta ou indiretamente, prejuízo financeiro ou redução de vantagens a que o(a) Magistrado(a) teria direito em outras circunstâncias. (incluído pela Resolução n. 561, de 27.5.2024)
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