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Como se identifica a **Atividade Econômica** no sistema Via Rápida Empresa?
Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)
Como se identifica a **Atividade Econômica** no sistema Via Rápida Empresa?
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Resposta
Ramo de atividade desejada pelo usuário, identificado pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e pela lista de atividades auxiliares da CONCLA, considerando o estabelecimento associado, se houver.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 3º. - Para os efeitos desta Lei e sua aplicação, entende-se por:
I - Via Rápida Empresa: sistema operacional informatizado em que por meio de entrada única de dados integra os processos de registro e de legalização para os empresários e pessoas jurídicas constituídas no Estado de São Paulo, bem como direciona o requerente para os procedimentos próprios ao licenciamento de atividades econômicas perante os órgãos municipais, estaduais e federais conveniados, tendo por função mais ampla a comunicação com a REDESIM enquanto integrador estadual;
II - REDESIM - Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios: sistema operacional informatizado que contém as funcionalidades de coleta nacional de dados, bem como a troca de informações e dados com os integradores estaduais por meio das Juntas Comerciais de todo o Brasil;
III - Atividade Econômica: ramo de atividade desejada pelo usuário, identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e da lista de atividades auxiliares regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, do estabelecimento a ela associada, se houver;
IV - CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas: instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da administração tributária e nos cadastros e registros da administração pública nas esferas federal, estadual e municipal, de responsabilidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE;
V - Grau de risco de atividades econômicas: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, em decorrência de exercício de atividade econômica;
VI - Atividade econômica de baixo grau de risco: atividade econômica que permite o início de operação do estabelecimento sem a necessidade da realização de vistoria para a comprovação prévia do cumprimento de exigências, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças de funcionamento em qualquer esfera;
VII - Atividade econômica de alto grau de risco: as atividades econômicas que exigem vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças, antes do início do funcionamento da empresa;
VIII - Atividade econômica de grau de risco alto com perguntas: as atividades econômicas que não podem ser classificadas apenas conforme sua descrição, exigindo do requerente o esclarecimento relacionado à forma como a atividade será exercida, de modo que possa ser determinado o grau de risco baixo ou alto;
IX - Pedido de análise de viabilidade: o ato pelo qual o interessado submete pedido ao órgão municipal responsável pelo zoneamento, para a instalação ou exercício da atividade econômica desejada no local escolhido, de acordo com a descrição do endereço;
X - Parecer de viabilidade: a resposta fundamentada do órgão municipal responsável, que poderá deferir ou indeferir a solicitação de instalação ou exercício da atividade econômica desejada no local escolhido, de acordo com a descrição do endereço e seguindo os parâmetros estabelecidos na Lei de Zoneamento e legislação correlata;
XI - Restrições de viabilidade: as restrições legais impostas ao exercício de determinada atividade econômica, para a qual foi emitido parecer positivo de viabilidade;
XII - Baixo Risco: grau de risco atribuído às atividades econômicas que apresentam baixo grau de risco ou que são isentas de licenciamento pela legislação municipal e para as quais será atribuída licença de baixo risco;
XIII - Alto Risco: grau de risco atribuído às atividades econômicas que apresentam alto grau de risco e para as quais será atribuída licença de alto risco;
XIV - Alto com Perguntas: grau de risco atribuído às atividades econômicas que, por sua natureza, não possibilitam a classificação entre baixo e alto risco, sem que para tanto sejam associadas perguntas e declarações de responsabilidade pelas informações prestadas;
XV - Licença de baixo risco: documento emitido para atividades de baixo risco, que permitirá o início da operação do estabelecimento imediatamente, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos licenciadores, mediante a assinatura de declarações de responsabilidade pelas informações prestadas;
XVI - Declaração de responsabilidade pelas informações prestadas: instrumento em que o empresário ou responsável legal pela sociedade firma compromisso, sob as penas da lei e por meio de assinatura digital, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social;
XVII - Licenciamento de alto risco: procedimento administrativo em que os órgãos municipais responsáveis analisam os documentos essenciais ao funcionamento de determinada atividade econômica, considerando as respectivas diretrizes urbanísticas, impactos viários e controle ambiental, realizam as vistorias prévias e emitem, ao fim do processo, a licença de funcionamento e licença ambiental municipal quando aplicável;
XVIII - Licenciamento municipal: o conjunto de licenças e alvarás emitidos pelos órgãos da administração municipal, conforme atribuição e competência, para o conjunto de atividades econômicas exercidas pela pessoa jurídica solicitante, conforme grau de risco atribuído e procedimentos vinculados;
XIX - Associação de perguntas: ato do órgão responsável pelo licenciamento, que consiste na vinculação ao sistema Via Rápida Empresa, de perguntas sobre a forma de execução das atividades econômicas vinculadas à solicitação, quando o CNAE não for suficiente para classificação de risco entre baixo e alto, de modo que as respostas às perguntas associadas levem a um resultado confiável sobre a classificação de grau de risco mais adequada ao caso; e
XX - Certificado de Licenciamento Integrado (CLI): documento expedido após o deferimento da solicitação por todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estado de São Paulo e Município de Guarulhos, segundo suas atribuições perante o licenciamento de atividades, que produz todos os efeitos legais próprios das licenças de funcionamento expedidas pelos órgãos envolvidos, e que traz em seu corpo, necessariamente, os dados de registro da pessoa jurídica, parecer de viabilidade e licenças emitidas, acompanhados dos respectivos prazos de validade dos documentos.
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