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Quando é exigido o projeto para aprovação pela Autoridade Sanitária?
Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)
Quando é exigido o projeto para aprovação pela Autoridade Sanitária?
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Resposta
O projeto é exigido quando a atividade econômica determinada assim o requerer, devendo ser apresentado para aprovação pela Autoridade Sanitária.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 16. - O artigo 37 da Lei nº 6.144, de 07 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. Todo e qualquer estabelecimento de interesse à saúde deve possuir Alvará Sanitário expedido pela Secretaria Municipal da Saúde, que para os fins deste Código equivale à Licença de Funcionamento expedida pela Secretaria de Estado da Saúde e ao Certificado de Licenciamento Integrado - CLI, expedido no sistema Via Rápida Empresa, quando nele constar manifestação expressa da Secretaria Municipal ou Estadual da Saúde.
§1º Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo devem prestar ao órgão de vigilância sanitária, declaração de atendimento à legislação sanitária vigente, bem como documentos referentes às suas atividades, às suas instalações, aos seus equipamentos, aos seus recursos humanos e, quando necessário, o projeto para a aprovação da Autoridade Sanitária, quando aplicável àquela determinada atividade econômica.
§2º Para fins de cadastramento ou licenciamento sanitário será seguida a classificação de grau de risco de atividades econômicas previstas na tabela CNAE do IBGE, elaborada pela Secretaria de Estado da Saúde, por meio da Vigilância Sanitária Estadual, nos termos da Portaria CVS nº 04, de 21/03/2011, ou outra norma que vier a substituí-la.
§ 3º A revalidação do cadastramento ou licenciamento sanitário dar-se-á mediante requerimento e deverá ser solicitado no prazo de trinta dias antes de sua expiração.
§4º O Alvará Sanitário, que deve ser mantido no estabelecimento, será concedido após verificação das instalações, atividades, equipamentos, instrumentos e técnicas de trabalho pela Autoridade Sanitária competente, obedecidas as especificações da legislação sanitária, excetuadas da inspeção prévia as atividades classificadas como de Baixo Risco, nos termos da legislação específica.
§5º O cadastramento ou licenciamento sanitário, para as atividades consideradas de Alto Risco, será concedido após prévia inspeção para verificação das instalações, atividades, equipamentos, instrumentos e técnicas de trabalho pela Autoridade Sanitária competente, obedecidas as especificações da legislação sanitária.
§ 6º A mudança de local, bem como a inclusão ou modificação de atividades nos estabelecimentos de interesse à saúde, será realizada por meio de solicitação de alteração diretamente no sistema Via Rápida Empresa, sem aproveitamento do Alvará Sanitário anteriormente emitido.
§7º Qualquer ato ou fato que implique em alteração na estrutura jurídica ou social do estabelecimento de interesse à saúde deverá ser comunicado ao órgão de Vigilância Sanitária para o devido apostilamento no Alvará Sanitário.
§8º Os estabelecimentos de que trata o§1º do artigo 36 deste Código são dispensados de Alvará Sanitário, ficando, todavia, obrigados a cadastrarem-se no órgão de Vigilância Sanitária, bem como sujeitos à fiscalização das Autoridades Sanitárias e às exigências sanitárias estabelecidas neste Código, nas normas técnicas específicas e em outros regulamentos.
§9º A falta ou a não revalidação do Alvará Sanitário não comporta reclassificação da penalidade, ficando a atividade ou o estabelecimento infrator sujeito à penalidade de encerramento de atividade em substituição àquela que seria a primeira penalidade de interdição.
§10. Para as atividades econômicas classificadas como de Baixo Risco para efeitos de licenciamento perante o sistema Via Rápida Empresa, fica dispensada a apresentação de documentos, vistorias e pagamento de taxas, antes da expedição do Alvará Sanitário para composição do Certificado de Licenciamento Integrado - CLI.
§ 11. Para as atividades econômicas classificadas como de Alto Risco para efeitos de licenciamento perante o sistema Via Rápida Empresa, o Alvará Sanitário será expedido pelo processo convencional de licenciamento previsto em lei.
§12. Os Alvarás Sanitários são válidos pelo prazo de um ano, contado da data de sua emissão.” (NR)
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