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Resíduos classificados como perigosos podem ser coletados pela coleta regular municipal?

Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)

De acordo com o assunto Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP): Lei Municipal nº 7.572/2017 Medidas de regularização e de fiscalização relativas ao descarte irregular de resíduos sólidos, responda:

Resíduos classificados como perigosos podem ser coletados pela coleta regular municipal?
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Resposta

Não. Resíduos classificados como perigosos não se enquadram como resíduos domiciliares e não fazem parte da coleta regular efetuada pelos órgãos de Limpeza Pública.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 6º. - Considera-se para efeito desta Lei e demais regulamentos afins:
I - Resíduos Sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semi-sólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
II - Resíduos da Construção Civil: os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras, compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica e outros, comumente chamados de entulhos de obras, classificados conforme o disposto na Resolução CONAMA nº 307, de 05/07/2002, excetuados os resíduos Classe D;
III - Resíduos Volumosos: os resíduos constituídos basicamente por material volumoso, não removido pela coleta pública municipal rotineira como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas e outros comumente chamados de bagulhos e não caracterizados como resíduos industriais;
IV - Resíduo Seco Reciclável: o proveniente de qualquer atividade que pode ser submetido a um processo de reutilização e reciclagem;
V - Resíduo Domiciliar: o conjunto heterogêneo de restos da atividade humana, constituído de resíduos sólidos e semissólidos considerados inúteis, indesejáveis e inservíveis para quem os descarta, provenientes principalmente da preparação de alimentos, da higiene pessoal, das embalagens dos produtos, da limpeza e varrição das residências urbanas;
VI - Resíduo equiparado ao domiciliar: o conjunto heterogêneo de restos da atividade humana, constituído de resíduos sólidos e semissólidos considerados inúteis, indesejáveis e inservíveis para quem os descarta, provenientes principalmente da preparação de alimentos, da higiene pessoal, das embalagens dos produtos, da limpeza e da varrição nas dependências administrativas de escritórios, cozinhas, vestiários, refeitórios, depósitos e pátios que tenham sua origem em:
a) estabelecimentos comerciais;
b) estabelecimentos prestadores de serviços;
c) dependências administrativas industriais;
d) próprios municipais;
e) órgãos públicos das esferas federal e estadual;
f) permissionários instalados em área pública;
VII - Recipientes adequados: sacos plásticos de até 100 (cem) litros cada, de qualquer cor, excetuados na cor branca - reservados para os resíduos provenientes dos serviços de saúde, resistentes o bastante a impedir o extravasamento dos resíduos acondicionados em seu interior.
Parágrafo único. Não são caracterizados como resíduos domiciliares ou equiparados, para efeito desta Lei e regulamentos afins, e desta forma não poderão ser objeto da coleta regular efetuada pelos órgãos de Limpeza Pública da Prefeitura:
I - os resíduos gerados nas atividades produtivas;
II - os resíduos oriundos de grandes geradores;
III - os resíduos provenientes dos eventos realizados em áreas e/ou logradouros públicos;
IV - os resíduos da construção civil;
V - os resíduos volumosos;
VI - os resíduos infectantes dos serviços de saúde;
VII - os resíduos químicos;
VIII - os resíduos radioativos;
IX - os resíduos classificados como perigosos.

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