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Que medida o Procurador Geral pode propor ao Prefeito sobre atos administrativos municipais?
Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)
Que medida o Procurador Geral pode propor ao Prefeito sobre atos administrativos municipais?
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Resposta
Propor a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração Pública Municipal direta e indireta.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 211. - O cargo de Procurador Geral do Município tem as seguintes atribuições:
I - administrar e exercer a direção superior da Procuradoria Geral do Município;
II - supervisionar, coordenar e definir a orientação geral e estratégica a ser observada pela Procuradoria Geral e demais unidades que a integram, no que tange às suas atribuições específicas e programas de atuação;
III - aprovar pareceres de entendimentos adotados em âmbito administrativo;
IV - editar súmulas com efeitos vinculantes, desde que aprovadas pelo Prefeito Municipal;
V - propor ao Prefeito a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
VI - propor ao Prefeito o ajuizamento de representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ou estadual;
VII - atuar em ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental;
VIII - representar à autoridade competente sobre a inconstitucionalidade de atos normativos estaduais ou federais, por determinação do Prefeito;
IX - propor ao Prefeito a abertura de concursos públicos para provimento de cargos de Procurador do Município e proceder à sua homologação;
X - indicar representantes da Procuradoria Geral do Município em órgãos colegiados;
XI - apoiar as iniciativas e promoções concernentes à realização de cursos, simpósios, congressos e eventos desse gênero, que visem ao congraçamento dos integrantes da carreira, intercâmbio de informações e aprimoramento cultural e profissional;
XII - decidir quanto à interposição, desistência ou manutenção de recurso, mediante fundamentação do Procurador Chefe;
XIII - fixar o número de Procuradores a serem lotados em cada um dos órgãos da Procuradoria Geral do Município;
XIV - indicar ao Secretário de Justiça e Cidadania os Procuradores a serem lotados em cada um dos órgãos da Procuradoria Geral do Município;
XV - designar Procuradores para prestar serviço de assessoramento técnico-jurídico consultivo em outros órgãos da Administração Pública Direta, resguardando aos mesmos todos os direitos, atribuições e prerrogativas do cargo;
XVI - outras atribuições compatíveis com o cargo, bem como outras que sejam previstas em lei ou regulamento.
§1º O Procurador Geral do Município, com tratamento, prerrogativas e representação próprios de autoridade municipal, será designado, em comissão, pelo Prefeito, dentre os membros da carreira, aprovados em concurso público de Procurador do Município.
§2º No caso de vacância do cargo de Procurador Geral do Município, o mesmo será exercido temporariamente pelo Procurador Geral Adjunto, até a nomeação de um novo Procurador Geral pelo Prefeito nos termos da lei. (NR - Lei nº 8.398/2025)
§3º O Procurador Geral do Município poderá delegar a competência prevista no inciso XII para os Procuradores Chefes.
§4º O Procurador Geral do Município poderá, mediante portaria interna, especificar casos em que o Procurador Chefe ficará autorizado a celebrar acordos judiciais ou extrajudiciais nas ações de interesse do Município, sendo dispensado de encaminhar procedimentos administrativos para prévia manifestação nos termos do inciso IV do artigo 209 desta Lei, bem como avocar processos de natureza complexa e quando o interesse público exigir.
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