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Que faculdade excepcional possui o Corregedor em relação a processos administrativos disciplinares e sindicâncias instauradas?
Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)
Que faculdade excepcional possui o Corregedor em relação a processos administrativos disciplinares e sindicâncias instauradas?
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Resposta
Avocar, de forma excepcional, processos administrativos disciplinares e sindicâncias instauradas para apuração de infrações atribuídas a servidores.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 225. - O cargo de Corregedor do Município tem as seguintes atribuições:
I - exercer a corregedoria geral da Administração Pública, com exceção da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Guarulhos;
II - realizar correições nas unidades da administração pública em geral, remetendo relatório circunstanciado à autoridade competente;
III - determinar a adoção de procedimento administrativo, visando apurar responsabilidade administrativa ou a instauração de processo para apuração de infração disciplinar ou falta funcional de servidor, bem como apuração de responsabilidade civil;
IV - prestar assessoria nos assuntos e questões disciplinares dos servidores do quadro da Administração Pública, dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades;
V - distribuir os serviços da Corregedoria, apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Administração Pública;
VI - responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
VII - assistir ao Controlador Geral do Município;
VIII - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação da Controladoria Geral do Município;
IX - dirigir, planejar coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços de competência da corregedoria;
X - avocar, excepcionalmente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para apurações de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro de Funcionários da Administração Pública;
XI - aplicar penalidades na forma prevista em lei, salvo a competência dos secretários municipais;
XII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas;
XIII - instaurar ou recomendar a instauração de apurações preliminares, inspeções, sindicâncias e demais procedimentos disciplinares de preparação e investigação para o exercício da pretensão punitiva;
XIV - regulamentar a atividade de correição no âmbito da administração pública municipal;
XV - atuar em conjunto com a Controladoria Geral do Município e com a Procuradoria Geral do Município para assegurar a celeridade e a efetividade dos procedimentos administrativos disciplinares, fornecendo subsídios para o desempenho das competências da unidade responsável pelo acompanhamento de Processos Disciplinares;
XVI - encaminhar à Procuradoria Geral do Município os casos que configurem, em tese, improbidade administrativa e todos aqueles que recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências no âmbito da competência daquele órgão.
§1º O cargo de Corregedor do Município tem como requisito de provimento a formação em nível superior, devendo ser ocupado por servidor do quadro permanente do Município de Guarulhos.
§ 2º O disposto no inciso III deste artigo não afasta a competência dos secretários e coordenadores municipais.
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