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Quantos membros compõem o Conselho Superior?
Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)
Quantos membros compõem o Conselho Superior?
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Resposta
Sete membros.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 236. - Fica instituído o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município, órgão colegiado permanente de deliberação superior da carreira, que terá competência privativa para:
I - opinar, por voto de maioria absoluta de seus membros, pela abertura de concurso para ingresso na carreira de Procurador do Município, em razão de propositura fundamentada do Procurador Geral do Município;
II - decidir sobre a confirmação na carreira dos Procuradores que concluírem o seu estágio probatório;
III - referendar a remoção de Procuradores entre as procuradorias, salvo nos casos de permuta, em que a remoção mútua não dependerá de deliberação do Conselho Superior;
IV - determinar, sem prejuízo da competência do Procurador Geral e do Procurador Geral Adjunto definidas nesta Lei, a instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador do Município;
V - julgar os recursos, por decisão da maioria absoluta de seus membros, sobre a decisão pela aplicação de penalidade disciplinar a Procurador do Município;
VI - referendar proposta do Procurador Geral do Município sobre a criação de novos órgãos ou Procuradorias, bem como sobre o número de Procuradores lotados em cada Procuradoria, ou alterações na atual estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município;
VII - pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Procurador Geral do Município;
VIII - representar ao Procurador Geral sobre providências reclamadas pelo interesse público, concernentes à Procuradoria Geral do Município;
IX - propor ao Procurador Geral a adoção de medidas concernentes ao aperfeiçoamento, estrutura e funcionamento da Instituição;
X - tutelar as prerrogativas funcionais, desagravando Procurador do Município ofendido no exercício de seu cargo e oficiando as autoridades competentes;
XI - deliberar sobre qualquer ato ou decisão de interesse geral da carreira de Procurador do Município;
XII - opinar sobre a criação de núcleos nas Procuradorias especializadas; (NR - Lei nº 8.398/2025) XIII - opinar sobre os valores que serão considerados como expressivos, nos termos desta Lei;
XIV - elaborar seu regimento interno.
§1º O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município será composto por sete membros, sendo um membro indicado pelo Procurador Geral do Município, outro pelo Procurador Geral Adjunto, o presidente da Associação dos Procuradores Concursados do Município de Guarulhos - APCMGRU e os demais membros eleitos pela carreira, cuja primeira eleição será realizada nos termos de Portaria a ser baixada pelo Procurador Geral do Município no prazo máximo de sessenta dias após a entrada em vigor desta Lei, devendo as demais eleições serem realizadas conforme rito a ser previsto em Decreto, a ser editado no prazo de noventa dias da promulgação da presente Lei. (NR - Lei nº8.398/2025)
§2º O suplente do Presidente da Associação será naturalmente seu vice, bem como os 4 membros eleitos deverão registrar suas chapas com os respectivos suplentes.
§3º O Procurador Geral do Município e o Procurador Geral Adjunto, além de indicar um membro titular, indicarão um suplente que irá participar das sessões no caso de ausência do membro titular ou substitui-lo definitivamente no caso de sua destituição, quando deverá ser nomeado novo suplente.
§4º Qualquer Procurador do Município ocupante de qualquer um dos níveis III, IV, V, VI ou VII da carreira, poderá participar do Conselho Superior, desde que nomeado nos termos dos parágrafos anteriores.
§5º O mandato dos membros do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município será de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução consecutiva.
§6º Na primeira sessão do Conselho Superior após vacância do cargo de Presidente pelo término do mandato ou por qualquer outra razão, serão eleitos, por maioria absoluta de votos dos Conselheiros, novos Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dentre os seus membros, que terão mandato de um ano, possibilitada uma única recondução consecutiva. (NR - Lei nº 8.398/2025)
§7º Após a entrada em vigor da presente lei, deverão ser indicados os membros do Conselho superior nos termos dos§§1º ao 5º, para a sua imediata instauração, com mandato provisório até o dia 30 de março de 2027.
§8º O Conselho Superior se reunirá ordinariamente de forma mensal, salvo os casos em que demandar reuniões extraordinárias em que a convocação de seus membros deverá ocorrer com no mínimo 3 (três) dias de antecedência antes da sessão.
§9º Os membros titulares deverão informar imediatamente ao Presidente do Conselho Superior a impossibilidade de sua participação nas sessões ordinárias ou extraordinárias assim que receber a convocação para que o suplente seja convocado para participar da sessão em seu lugar.
§10. Os membros do Conselho Superior poderão ser destituídos do cargo exclusivamente a pedido de 2/3 (dois terços) da carreira, ocasião em que, apresentado pedido de sua destituição ao Conselho Superior, ele ficará imediatamente suspenso do cargo e será substituído pelo suplente até a deliberação.
§11. As causas que poderão levar a destituição, bem como o rito de processamento da representação serão previstos no Regimento Interno.
§12. A participação do Procurador do Município no Conselho Superior, em órgão colegiado ou como Coordenador de Núcleo acarretará na contagem do tempo para progressão na carreira nos termos do artigo 3º,§6º, da Lei nº 8.266, de 05/04/2024.
§13. O Conselho terá seu funcionamento previsto em regimento próprio, aprovado na primeira reunião ordinária do órgão e revisto a pedido de qualquer de seus membros.
§14. Os conselheiros exercerão suas funções sem prejuízo de suas atribuições ordinárias.
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