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O exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da União, dos Estados ou dos Municípios, inclusive autarquias, é considerado como efetivo exercício?
Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)
O exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da União, dos Estados ou dos Municípios, inclusive autarquias, é considerado como efetivo exercício?
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Resposta
Sim. O exercício de cargo em comissão nesses órgãos é considerado como efetivo exercício.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 67. - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - férias a qualquer título e licença prêmio;
II - casamento, até 8 (oito) dias, contados da data da realização do ato;
III - luto pelo falecimento dos pais, cônjuge, filhos, irmãos ou pessoas definidas no artigo 229, até 8 (oito) dias. Luto pelo falecimento dos avos, genros, noras, sogros, cunhados, sobrinhos, padrastos, tios e netos, até 2 (dois) dias; (NR - Lei nº 2.314/1979)
IV - licença por acidente em serviço ou doença profissional;
V - licença para repouso de gestante; (NR - Lei nº 1.698/1972)
VI - convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de oficiais da reserva; (NR - Lei nº 1.698/1972)
VII - júri, serviço eleitoral e outros serviços obrigatórios por lei; (NR - Lei nº 1.698/1972)
VIII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; (NR - Lei nº 1.698/1972)
IX - missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito; (NR - Lei nº 1.698/1972)
X - exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive de suas autarquias; (NR - Lei nº 1.698/1972)
XI - faltas justificadas na forma dos artigos 115 e 147; (NR - Lei nº 2.314/1979)
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