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Faltas devidamente justificadas nos casos previstos em legislação são consideradas como tempo de efetivo exercício?
Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)
Faltas devidamente justificadas nos casos previstos em legislação são consideradas como tempo de efetivo exercício?
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Resposta
Sim. Faltas justificadas reconhecidas pela legislação são computadas como efetivo exercício.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 67. - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - férias a qualquer título e licença prêmio;
II - casamento, até 8 (oito) dias, contados da data da realização do ato;
III - luto pelo falecimento dos pais, cônjuge, filhos, irmãos ou pessoas definidas no artigo 229, até 8 (oito) dias. Luto pelo falecimento dos avos, genros, noras, sogros, cunhados, sobrinhos, padrastos, tios e netos, até 2 (dois) dias; (NR - Lei nº 2.314/1979)
IV - licença por acidente em serviço ou doença profissional;
V - licença para repouso de gestante; (NR - Lei nº 1.698/1972)
VI - convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de oficiais da reserva; (NR - Lei nº 1.698/1972)
VII - júri, serviço eleitoral e outros serviços obrigatórios por lei; (NR - Lei nº 1.698/1972)
VIII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; (NR - Lei nº 1.698/1972)
IX - missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito; (NR - Lei nº 1.698/1972)
X - exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive de suas autarquias; (NR - Lei nº 1.698/1972)
XI - faltas justificadas na forma dos artigos 115 e 147; (NR - Lei nº 2.314/1979)
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