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Como se calcula a proporção das férias relativas ao período incompleto na cessação do vínculo?

Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)

De acordo com o assunto Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP): Lei Municipal nº 1.429/1968 Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais, responda:

Como se calcula a proporção das férias relativas ao período incompleto na cessação do vínculo?
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Resposta

A proporção é de 1/12 por mês de serviço ou por fração superior a 14 dias.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 73. - O funcionário gozará, obrigatoriamente 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pela chefia da repartição ou serviço.
§1º O funcionário que possuir faltas não justificadas ao trabalho no período aquisitivo anterior, terá as férias concedidas na seguinte proporção: (NR - Lei nº 8.100/2022)
I - 30 (trinta) dias corridos: até 5 (cinco) faltas; (NR - Lei nº 8.100/2022)
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos: de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (NR - Lei nº 8.100/2022) III - 18 (dezoito) dias corridos: de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (NR - Lei nº 8.100/2022)
IV - 12 (doze) dias corridos: de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (NR - Lei nº8.100/2022)
§1º-A. O funcionário perderá o direito ao gozo de férias quando contar com mais de 32 (trinta e duas) faltas não justificadas ao trabalho no período aquisitivo. (NR - Lei nº 8.100/2022)
§2º Somente depois de cada doze meses de exercício o funcionário adquirirá direito à férias; na cessação do vínculo funcional por motivo de exoneração, aposentadoria ou falecimento fica assegurado ao ex-funcionário ou dependentes, no último caso, o direito à remuneração das férias vencidas, bem como do período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a catorze dias. (NR - Lei nº 2.314/1979)
§3º Durante as férias o funcionário terá direito ao vencimento e a todas as vantagens, salvo gratificação por serviço extraordinário.
§4ºÉfacultado ao funcionário converter em pecúnia os dias de férias a que fizer jus, excedentes de 15 (quinze) dias, faculdade essa que deverá ser exercida nos doze meses seguintes à data em que o mesmo tiver adquirido o direito às férias, sob pena de extinção desse direito. (NR - Lei nº2.314/1979)
§ 5º Em casos excepcionais, as férias de gozo efetivo, poderão ser concedidas parceladamente, a critério e no interesse da Administração, em até três períodos. (NR - Lei nº 2.314/1979)

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