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A lei permite que o funcionário pratique atos ou exerça atividades proibidas por lei ou incompatíveis com suas atribuições funcionais?
Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)
A lei permite que o funcionário pratique atos ou exerça atividades proibidas por lei ou incompatíveis com suas atribuições funcionais?
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Resposta
Não. A prática de qualquer ato proibido por lei ou incompatível com as atribuições funcionais é vedada.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 172. - Ao funcionário é proibido:
I - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às autoridades e atos da administração pública, sendo-lhe permitido, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço;
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - promover manifestação de apreço ou desapreço, fazer circular ou subscrever lista de donativo na repartição;
IV - desempenhar atribuições diversas da pertinenteàsua classe, salvo os casos previstos em lei;
V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros em prejuízo da dignidade da função;
VI - Firmar contratos de quaisquer natureza com o Município, mesmo por procuração, ser membro de firma comercial individual, assim como exercer função de direção ou gerência de sociedades comerciais, industriais, de economia mista e empresa pública; (NR - Lei nº 6.638/2010)
VII - praticar a usura em qualquer de suas formas;
VIII - pleitear, como procurador ou intermediário junto às repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento e vantagens de parentes, até segundo grau;
IX - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão de suas atribuições;
X - conceder a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho do encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XI - empregar material da repartição, em serviço particular;
XII - utilizar veículo do Município ou permitir que ele se utilize para fim alheio ao serviço público;
XIII - praticar qualquer outro ato ou exercer atividades proibidas por lei ou incompatível com suas atribuições funcionais;
XIV - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;
XV - incitar greves ou a elas aderir, praticar atos de sabotagem contra o serviço público, ou ao regime.
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