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Que informação relativa ao acusado deve constar no relatório conclusivo?
Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)
Que informação relativa ao acusado deve constar no relatório conclusivo?
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Resposta
Deve constar a qualificação do acusado.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 209. - O presidente da comissão processante observará os seguintes procedimentos: (NR - Lei nº 7.663/2018)
I - recebido os autos devidamente autuado, iniciará a apuração dentro de 3 (três) dias; (NR - Lei nº 7.663/2018)
II - iniciar o procedimento com a juntada de toda a documentação relacionada com o fato a ser apurado bem como a cópia do prontuário do acusado, procedendo, a qualquer tempo, as diligências que julgar convenientes ao esclarecimento dos fatos, podendo recorrer a técnicos e peritos; (NR - Lei nº7.663/2018)
III - promover a citação do acusado para apresentar defesa prévia em 5 (cinco) dias, podendo este constituir advogado ou atuar em defesa própria, arrolar no máximo 5 (cinco) testemunhas e indicar as provas que pretende produzir, bem como solicitar diligências e perícias, sob pena de preclusão e revelia; (NR - Lei nº 7.875/2020)
IV - o acusado terá direito de acompanhar pessoalmente e/ou por seu defensor todos os atos e termos do processo bem como produzir as provas legalmente permitidas, cabendo a comissão indeferir as inúteis em relação ao objeto do processo e as meramente protelatórias; (NR - Lei nº 7.663/2018)
V - achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido será citado por edital, publicado por 3 (três) vezes no diário oficial do município, para no prazo de 10 (dez) dias a contar da última publicação, apresentar defesa; (NR - Lei nº 7.663/2018)
VI - dar-se-á defensor dativo ao acusado revel em processo administrativo disciplinar, a ser nomeado com observância aos seguintes procedimentos: (NR - Lei nº 7.875/2020)
a) o defensor dativo deverá ser servidor estável do quadro permanente, ocupante de cargo efetivo ou emprego público superior, ou do mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado, com indicação pelo Presidente da Comissão Processante, que remeterá os autos ao Corregedor do Município para análise e publicação do ato; (NR - Lei nº 7.875/2020)
b) a revelia deverá ser declarada pelo Presidente da Comissão, por termo próprio nos autos do processo, com a devolução do prazo de defesa após a nomeação do defensor dativo; (NR - Lei nº7.875/2020)
VII - convocar os servidores municipais e convidar as pessoas não pertencentes à Administração para prestarem esclarecimentos; (NR - Lei nº 7.663/2018)
VIII - fazer as perguntas às testemunhas e ao acusado, dando oportunidade aos demais membros e após, à defesa para fazer reperguntas, indeferindo, fundamentadamente, as que forem impertinentes, protelatórias ou quando o objeto for ilícito e sem interesse para o esclarecimento dos fatos; (NR - Lei nº 7.663/2018)
IX - se a pessoa ouvida for analfabeta ou não puder assinar sua declaração, solicitará que alguém a faça por ela, perante duas testemunhas, depois de lida; (NR - Lei nº 7.663/2018)
X - tomadas as declarações e restando dúvidas, ordenará diligências que entender necessárias a apuração dos fatos, inclusive, tomada de novos depoimentos, acareações, juntadas de documentos e exames periciais; (NR - Lei nº 7.663/2018)
XI - o defensor do acusado poderá assistir o interrogatório, bem como à inquirição de testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri- las, por intermédio do presidente da comissão; (NR - Lei nº 7.663/2018)
XII - concluída a instrução probatória, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, que poderá silenciar-se, caso em que a recusa constará no termo; (NR - Lei nº 7.663/2018)
XIII - quando o acusado se recusar a assinar as suas declarações lavrar-se-á termo de recusa que será assinado por duas testemunhas; (NR - Lei nº 7.663/2018)
XIV - encerrada a instrução processual, o acusado será intimado pessoalmente, por meio de seu advogado ou defensor, para apresentar defesa final no prazo de 10 (dez) dias; (NR - Lei nº 7.875/2020)
XV - apresentada a defesa final ou não, a comissão processante deverá elaborar relatório conclusivo no prazo de 10 (dez) dias e havendo dois ou mais acusados o prazo será comum; (NR - Lei nº7.663/2018)
XVI - o relatório conclusivo deverá conter: (NR - Lei nº 7.663/2018) a) qualificação do acusado; (NR - Lei nº 7.663/2018)
b) resumo dos fatos; (NR - Lei nº 7.663/2018)
c) provas produzidas; (NR - Lei nº 7.663/2018) d) resumo da defesa; (NR - Lei nº 7.663/2018)
e) fundamentação e sua parte dispositiva; (NR - Lei nº 7.663/2018)
f) sugestão da pena a ser aplicada, bem como os dispositivos legais violados; e, (NR - Lei nº7.663/2018)
g) eventuais recomendações de medidas administrativas ou de gestão, se o caso; (NR - Lei nº7.663/2018)
XVII - conceder vistas ao acusado dos autos em local designado pelo presidente da comissão processante ou cópia digitalizada em mídia; (NR - Lei nº 7.663/2018)
XVIII - elaborar o termo de encerramento dos trabalhos atinentes ao feito e remeter os autos a autoridade instauradora. (NR - Lei nº 7.663/2018)
Parágrafo único. No procedimento sumário e no procedimento administrativo disciplinar, os incidentes processuais e as preliminares serão apreciados e dirimidos no prazo de 2 (dois) dias úteis, pela comissão processante, contados da juntada da respectiva arguição nos autos. (NR - Lei nº 7.663/2018)
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