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Em que horário é vedado o uso de apitos ou silvos de sirene de fábricas e estabelecimentos?
Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)
Em que horário é vedado o uso de apitos ou silvos de sirene de fábricas e estabelecimentos?
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Resposta
É vedado o uso desses sinais sonoros das 22h até as 6h do dia seguinte.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 68. - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons, tais como os provenientes de:
I - motores de explosão desprovidos de silenciadores ou com estes em mau estado de funcionamento;
II - buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos como caixas de som, TVs, músicas com amplificadores de som, alto-falantes e outros meios sonoros ou aparelhos similares, desde que se façam ouvir fora do recinto;
III - propaganda realizada com o uso de alto-falantes, amplificadores de som, banda de música, fanfarras, tambores, cornetas e outros meios sonoros ou aparelhos similares, desde que se façam ouvir fora do recinto;
IV - propaganda realizada com o uso de alto-falantes, amplificadores de som, banda de música, fanfarras, tambores, cornetas e outros meios sonoros ou aparelhos similares efetuada por ambulantes, comerciantes, carros de som ou veículos de qualquer espécie nas vias terrestres abertas à circulação, desde que estejam fora dos limites legais estabelecidos;
V - morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI - apitos ou silvos de sirene de fábricas ou outros estabelecimentos, depois das 22h e até as 6h do dia seguinte;
VII - veículos de qualquer espécie portando aparelhagem e equipamentos de som nas vias terrestres abertas à circulação e calçadas públicas;
VIII - qualquer espécie de aparelhagem e equipamentos de som nas calçadas públicas;
IX - qualquer atividade, serviço ou culto religioso que produza ruído ou que venha perturbar a população;
X - máquinas, equipamentos ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, ainda que devidamente licenciados pela Administração Pública Municipal, exceto de segunda a sexta-feira no período entre 8h e 18h e nos casos em que haja ou não interferência ou utilização da via pública no horário determinado pelo órgão responsável.
§ 1º Excetuam-se das proibições de que tratam os incisos III e VI deste artigo as atividades comerciais que, por sua natureza, utilizam-se dos instrumentos neles descritos, desde que estejam devidamente licenciadas perante a Municipalidade e respeitem os critérios estabelecidos nas normas técnicas e legislação pertinentes, e as autorizações especiais concedidas pelo órgão municipal competente, e ainda:
I - os dispositivos sonoros dos veículos oficiais, tais como os de Ambulância, de Corpo de Bombeiros e de Polícia, quando em serviço;
II - as vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a lei;
III - as fanfarras ou bandas de música em desfiles públicos;
IV - os explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou suas demolições, desde que as detonações ocorram entre às 7h e às 18h e deferidas previamente pelo Poder Público;
V - as manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prédios desportivos, com horários previamente licenciados.
§ 2º Os casos mencionados no § 1º deste artigo, com exceção do inciso I, deverão observar a distância mínima de 200,00 m (duzentos metros) de hospitais, estabelecimentos de ensino em geral, casas de saúde, asilos e sanatórios, em caráter permanente, medida a partir do limite do imóvel.
§ 3º Havendo descumprimento ao disposto neste artigo ou se constatada qualquer irregularidade, a Administração Pública Municipal poderá paralisar os serviços ou, ainda, suspender temporariamente as atividades até que sejam solucionadas as inadequações, bem como apreender os materiais, os veículos e/ou os equipamentos utilizados para sua realização, sem prejuízo da multa que couber ao caso e de outras penalidades.
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